A lei 13432/2017 regulamenta a profissão do detetive particular. Esse é um grande passo para a profissão pois a lei norteia as diretrizes e o como o detetive particular irá exercer a sua função.
No art. 2° diz que o detetive particular é “o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.”
Um dos pontos a ser ressaltado na lei é que o detetive particular pode colaborar formalmente na investigação conduzida pelo delegado no inquérito policial com a devida permissão da autoridade.
Porém, sob nenhuma circunstância o detetive particular poderá participar de uma busca e apreensão.
Mas se o detetive particular tiver a sua colaboração negada, ele pode continuar com a investigação a pedido do seu cliente?
Sim. Por mais que um delegado de polícia recuse o auxílio do detetive particular durante a investigação, ele pode, à pedido do cliente, continuar com a investigação particular desde que, essa ação não infrinja qualquer lei.
Lembrando que um dos parágrafos do art. 10° dá ao detetive particular o direito de não aceitar qualquer serviço que contribua para a prática de infração penal ou de caráter discriminatória.
Para ver na íntegra a lei 13432/2017 você pode acessar o link clicando aqui
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